STJ — 1855557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 257856bef480e734c73eb39249d61e999cd274df6f504c6096b72e478cd78a65
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA VINCULAÇÃO DA PETIÇÃO, CORRIGIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto tenham por objeto o acórdão do agravo interno proferido pela Terceira Turma nestes autos, os presentes embargos de declaração foram erroneamente vinculados pelos embargantes, no momento da interposição, ao AREsp n. 1.774.369/PR. Constatado o erro, a petição recursal foi desentranhada daqueles autos e juntada a este processo, formando-se o presente expediente avulso.
- Em casos como o dos autos, a tempestividade há de ser aferida não pela data da protocolização do recurso, mas, sim, pela data da juntada da petição recursal no processo ao qual verdadeiramente vinculada, devendo a parte arcar com as consequências do equívoco de endereçamento por ela próprio cometido.
- Publicado que foi o acórdão do agravo interno em 28/10/2021, o prazo para os embargos teve início em 3/11/2021 e se encerrou em 9/11/2021. Conquanto protocolizada a petição dos declaratórios em 5/11/2021, foi ela indevidamente endereçada pelos embargantes a processo diverso (AREsp n. 1.774.369/PR), tendo sido juntada aos presentes autos, após descoberto o equívoco, apenas em 3/5/2022, revelando-se, assim, a sua manifesta intempestividade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NA VINCULAÇÃO DA PETIÇÃO,
CORRIGIDO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Conquanto tenham por objeto o acórdão do agravo interno proferido
pela Terceira Turma nestes autos, os presentes embargos de
declaração foram erroneamente vinculados pelos embargantes, no
momento da interposição, ao AREsp n. 1.774.369/PR. Constatado o
erro, a petição recursal foi desentranhada daqueles autos e juntada
a este processo, formando-se o presente expediente avulso.
2. Em casos como o dos autos, a tempestividade há de ser aferida não
pela data da protocolização do recurso, mas, sim, pela data da
juntada da petição recursal no processo ao qual verdadeiramente
vinculada, devendo a parte arcar com as consequências do equívoco de
endereçamento por ela próprio cometido.
3. Publicado que foi o acórdão do agravo interno em 28/10/2021, o
prazo para os embargos teve início em 3/11/2021 e se encerrou em
9/11/2021. Conquanto protocolizada a petição dos declaratórios em
5/11/2021, foi ela indevidamente endereçada pelos embargantes a
processo diverso (AREsp n. 1.774.369/PR), tendo sido juntada aos
presentes autos, após descoberto o equívoco, apenas em 3/5/2022,
revelando-se, assim, a sua manifesta intempestividade.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO - ERRO DA PARTE -
POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS -
INTEMPESTIVIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1690629>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.