STJ — 1805341

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 259824c91aae7ac7003ee0b11f83c96f415282526349fd17c294bae1a43e96eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, em se tratando de contratos firmados na modalidade de PCT/PAID, a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações.
  2. No caso em tela, considerando a necessidade de aprofundada análise do acervo probatório dos autos, a fim de apurar qual o regime de contratação utilizado, bem como eventual regularidade da emissão de ações, imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda com novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA . 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, em se tratando de contratos firmados na modalidade de PCT/PAID, a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações. 2. No caso em tela, considerando a necessidade de aprofundada análise do acervo probatório dos autos, a fim de apurar qual o regime de contratação utilizado, bem como eventual regularidade da emissão de ações, imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda com novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PCT/PAID - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA - EMISSÃO DAS AÇÕES) STJ - <<AgInt no REsp 1820711>>-SP, <<AgInt no REsp 1700535>>-SP (APURAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DA EMISSÃO DE AÇÕES - RETORNO DOS AUTOS) STJ - {{AREsp 1553041}}-PR, {{REsp 1842208}}-PR, {{AREsp 1597128}}-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.