STJ — 1805341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 259824c91aae7ac7003ee0b11f83c96f415282526349fd17c294bae1a43e96eb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Casa, em se tratando de contratos firmados na modalidade de PCT/PAID, a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações.
- No caso em tela, considerando a necessidade de aprofundada análise do acervo probatório dos autos, a fim de apurar qual o regime de contratação utilizado, bem como eventual regularidade da emissão de ações, imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda com novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA .
1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, em se tratando de
contratos firmados na modalidade de PCT/PAID, a integralização do
capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica
ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado
para a finalidade de emissão das ações.
2. No caso em tela, considerando a necessidade de aprofundada
análise do acervo probatório dos autos, a fim de apurar qual o
regime de contratação utilizado, bem como eventual regularidade da
emissão de ações, imperioso o retorno dos autos à Corte de origem, a
fim de que proceda com novo julgamento do recurso de apelação, à
luz da jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PCT/PAID - INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - INCORPORAÇÃO DA PLANTA
TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA - EMISSÃO DAS AÇÕES)
STJ - <<AgInt no REsp 1820711>>-SP,
<<AgInt no REsp 1700535>>-SP
(APURAÇÃO DO REGIME DE CONTRATAÇÃO - REGULARIDADE DA EMISSÃO DE
AÇÕES - RETORNO DOS AUTOS)
STJ - {{AREsp 1553041}}-PR, {{REsp 1842208}}-PR,
{{AREsp 1597128}}-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.