STJ — 2277768

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73b7d49d3fb6826560662f61ea30ff649158ac0c255859004bfef946f60d219f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
  2. Na espécie, há erro material a ser sanado, pois, em razão do provimento do agravo interno teve-se o desprovimento da irresignação apresentada pelo Banco, sendo devida a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
  3. O erro material ora corrigido consistiu em alterar-se indevidamente a base de cálculo da verba sucumbencial, do "valor do proveito econômico" - já fixada pelas instâncias ordinárias - para o "valor atualizado da causa".
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, decorrentes da correção do erro material.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. ALTERAÇÃO INDEVIDA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. Na espécie, há erro material a ser sanado, pois, em razão do provimento do agravo interno teve-se o desprovimento da irresignação apresentada pelo Banco, sendo devida a majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. O erro material ora corrigido consistiu em alterar-se indevidamente a base de cálculo da verba sucumbencial, do "valor do proveito econômico" - já fixada pelas instâncias ordinárias - para o "valor atualizado da causa". 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, decorrentes da correção do erro material.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - BASE DE CÁLCULO - ARBITRAMENTO NA ORIGEM) STJ - <<AgInt no AREsp 2258211>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.