STJ — 1924501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 468bb73aeef19044098a17e179e42de35e979b46ab91fc40c8f5ca149f4ccde3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PROCEDIMENTO BIFÁSICO E NATUREZA CONDENATÓRIA. DUAS ESPÉCIES
DISTINTAS DE OBRIGAÇÃO (PRIMEIRA FASE, OBRIGAÇÃO DE FAZER; SEGUNDA
FASE, OBRIGAÇÃO DE PAGAR). INGRESSO NA SEGUNDA FASE QUE PRESSUPÕE O
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS ENTRE A SEPARAÇÃO DE FATO E PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR MEIO DO QUAL AS COTAS DE SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS FORAM PARTILHADAS. PRESUNÇÃO DE QUE O ACORDO CONTEMPLOU
LUCROS, FRUTOS OU DIVIDENDOS. ACORDO VÁLIDO ATÉ EVENTUAL ANULAÇÃO DA
RESPECTIVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. PROPÓSITO DA PARTE DE, POR MEIO DA AÇÃO DE
EXIGIR CONTAS, BUSCAR A REVISÃO DA CLÁUSULA DE PARTILHA DO ACORDO
HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANULAÇÃO.
1- Ação proposta em 31/08/2018. Recurso especial interposto em
06/10/2020 e atribuído à Relatora em 08/03/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a autora
possui interesse processual para exigir contas sobre administração
de bens partilhados consensualmente por ocasião da dissolução do
vínculo conjugal, em acordo homologado judicialmente e não anulado;
(ii) se a pretensão deduzida pela autora é de exigir contas ou de
apuração de haveres, bem os respectivos prazos prescricionais; (iii)
se o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte sobre a
legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação de
exigir contas.
3- A ação de exigir contas, de procedimento especial bifásico e de
natureza jurídica condenatória, contempla duas espécies distintas de
obrigação (de fazer na primeira fase e de pagar na segunda fase),
sendo que o ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na
primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito
material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de
prestá-las.
4- Conquanto seja admissível, em tese, a ação de exigir de contas no
período compreendido entre a separação de fato e a partilha,
proposta pelo cônjuge que não administra o patrimônio em face
daquele que o usufrui com exclusividade, há, na hipótese, uma
particularidade relevante, que é a existência de um acordo por meio
da qual foi efetivada a partilha das cotas das pessoas jurídicas
cujas contas se pretende exigir.
5- É presumível que o acordo de partilha livremente pactuado pelas
partes e homologado judicialmente tenha contemplado também os
lucros, frutos ou dividendos das referidas pessoas jurídicas no
período compreendido entre a separação de fato e a celebração da
avença, de modo que, enquanto não anulada a respectiva sentença
homologatória, descabe a ação de exigir contas com esse propósito.
6- Na hipótese, ademais, evidencia-se o propósito da autora de
buscar a apuração de eventuais lucros, frutos e dividendos de
pessoas jurídicas abrangidas por acordo de partilha consensual
homologada judicialmente com o intuito subjacente de rever uma
cláusula de partilha hígida do referido acordo, de modo ausente o
seu interesse processual, na modalidade adequação.
7- Acolhida a pretensão recursal pelo fundamento da ausência de
interesse processual, está logicamente prejudicado o exame das
questões com ele incompatíveis, a saber, as alegadas ilegitimidade
passiva e da prescrição.
8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de restabelecer a
sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de
mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do
CPC/15), com arbitramento de honorários, por equidade, no valor de
R$ 7.500,00.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dra. NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO, pela parte RECORRIDA: N T DA C