STJ — 586724

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-10-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 994e77c8f2089c37a2e248f82b03b1dfb7f9f38d6633b75b580283640a9c0ad4

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a inclusão de expurgos inflacionários, em sede de cumprimento de sentença, apenas quando o título judicial não tenha estabelecido a correção monetária de forma específica. 3. Portanto, havendo coisa julgada acerca do tema, como ocorre na hipótese, não é possível a modificação de índices de correção monetária fixados na sentença transitada em julgado, para inclusão de expurgos inflacionários. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram, oralmente, os Drs. Mauri Marcelo Bevervanço Junior, pela parte agravante, e Eduardo Munhoz da Cunha, pelos agravados.