STJ — 2072137

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e480aef6e3e0cf5a2952480323f82f8d33c02ffdc71e5c2e95a58cc8b180e9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA. PODER DE COMPRA DA MOEDA. MERA RECOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser conhecido. 1.1. No caso concreto, o aresto estadual fundamenta suas conclusões na vedação legal ao enriquecimento indevido e no entendimento de que a correção monetária não representa acréscimo ao valor da arrematação, mas apenas a recomposição do poder de compra da moeda, sem que disso resulte violação aos termos do respectivo edital. Essa motivação não foi impugnada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
  2. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um 'plus' que se acrescenta ao crédito, mas um 'minus' que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). 2.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o conhecimento do especial depara-se com o obstáculo da Súmula n. 83/STJ.
  3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não evidencia, de forma analítica, como se deu a violação dos dispositivos legais indicados nas razões do recurso. 3.1. Não foi demonstrada, pela recorrente, a ofensa aos arts. 901 e 903 do CPC/2015, para afastar a incidência de correção monetária nas parcelas do valor devido pela arrematação, bem assim para transferir a responsabilidade de seu pagamento à empresa falida. Incide a Súmula n. 284/STF.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACRÉSCIMO. INEXISTÊNCIA. PODER DE COMPRA DA MOEDA. MERA RECOMPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, suficiente para mantê-lo, não deve ser conhecido. 1.1. No caso concreto, o aresto estadual fundamenta suas conclusões na vedação legal ao enriquecimento indevido e no entendimento de que a correção monetária não representa acréscimo ao valor da arrematação, mas apenas a recomposição do poder de compra da moeda, sem que disso resulte violação aos termos do respectivo edital. Essa motivação não foi impugnada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 2. "A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um 'plus' que se acrescenta ao crédito, mas um 'minus' que se evita" (REsp n. 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 30/9/2010). 2.1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o conhecimento do especial depara-se com o obstáculo da Súmula n. 83/STJ. 3. Considera-se deficiente a fundamentação recursal que não evidencia, de forma analítica, como se deu a violação dos dispositivos legais indicados nas razões do recurso. 3.1. Não foi demonstrada, pela recorrente, a ofensa aos arts. 901 e 903 do CPC/2015, para afastar a incidência de correção monetária nas parcelas do valor devido pela arrematação, bem assim para transferir a responsabilidade de seu pagamento à empresa falida. Incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.