STJ — 2231606

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76fd281efb9bde8e171a4902260cc4566911d808725bde611d3c8925f4a7927d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STF. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC)..
  2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve ser realizada integralmente pelo participante" (AgInt no REsp n. 1.924.290/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STF. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.778.938/SP - Tema n. 1.021/STJ, ampliando o entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS, apontou de forma expressa, na modulação de efeitos, que a recomposição prévia deve ser realizada integralmente pelo participante" (AgInt no REsp n. 1.924.290/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - REFLEXOS NAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF, <<AgInt no AREsp 1953630>>-DF, <<AgInt nos EDcl no CC 187351>>-SP, <<AgInt no REsp 1885942>>-DF STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166) (RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA - REALIZAÇÃO INTEGRAL PELO PARTICIPANTE - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - <<AgInt no REsp 1924290>>-DF, <<EREsp 1557698>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.