STJ — 2228665

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 952105b7da536488da164d60d1f6fc315984de4e27c860688b7c22abfd429ed7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, é "impossível se extrair pedido implícito, ainda mais a respeito de constituição de sociedade", bem como "É somente desse contrato que decorrem os pedidos do autor: ou a inclusão do nome do autor na sociedade ou indenização correspondente às cotas lá avençadas".

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido formulado e o provimento judicial. Ainda que seja admitida a interpretação lógico sistemática de toda a petição inicial, o magistrado está adstrito à causa de pedir (próxima e remota) apontadas pelo autor.
  2. "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)" (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021).
  3. No caso, a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato não pode ser considerada pedido implícito, na medida em que não encontra amparo na legislação, assim como, ainda que permitida a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, o magistrado está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos indicados pelo autor.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O acórdão recorrido concluiu que, na hipótese, é "impossível se extrair pedido implícito, ainda mais a respeito de constituição de sociedade", bem como "É somente desse contrato que decorrem os pedidos do autor: ou a inclusão do nome do autor na sociedade ou indenização correspondente às cotas lá avençadas". 2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido formulado e o provimento judicial. Ainda que seja admitida a interpretação lógico sistemática de toda a petição inicial, o magistrado está adstrito à causa de pedir (próxima e remota) apontadas pelo autor. 3. "Para a adequada delimitação da causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, acolhida pelo sistema processual, impõe-se ao demandante o dever de, além de expor os fatos que, por sua relevância jurídica, repercutem em seu direito, também apresentar, em justificação, os fundamentos jurídicos deste, aduzindo a que título o ordenamento jurídico acolhe sua pretensão, sendo irrelevante, a esse propósito, a indicação de dispositivos legais (fundamento legal)" (REsp n. 1.745.411/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/8/2021). 4. No caso, a pretensão de reconhecimento de sociedade de fato não pode ser considerada pedido implícito, na medida em que não encontra amparo na legislação, assim como, ainda que permitida a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, o magistrado está adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos indicados pelo autor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PEDIDO IMPLÍCITO - AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1745411>>-RS, <<REsp 1129121>>-GO, <<REsp 1656361>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.