STJ — 2222239

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 078ef9fd5bc57603e58b80329b58a17bd2836e3f559525ed00dd156bb38d61ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO ANULADO POR DECISÃO DESTA CASA. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SÚMULA N. 284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "É cediço que a alegação de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demanda o cabimento do instrumento constitucional da Reclamação que tem, em sua essência, efetivamente, a função de fazer prevalecer, na hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais, emanados de Tribunais Superiores (art. 102, inciso I, alínea "l" combinado com o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal), para o fim de resguardar a integralidade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem, bem como sua competência." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.049.880/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
  2. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO ANULADO POR DECISÃO DESTA CASA. REITERAÇÃO DO ARGUMENTO. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, f, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. SÚMULA N. 284/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "É cediço que a alegação de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça demanda o cabimento do instrumento constitucional da Reclamação que tem, em sua essência, efetivamente, a função de fazer prevalecer, na hierarquia judiciária, o efetivo respeito aos pronunciamentos jurisdicionais, emanados de Tribunais Superiores (art. 102, inciso I, alínea "l" combinado com o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal), para o fim de resguardar a integralidade e a eficácia subordinante dos comandos que deles emergem, bem como sua competência." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.049.880/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 3/12/2012.) 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.