Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO
NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n. 1.312.736/RS, estabeleceu, em modulação de efeitos, que,
"nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente
julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos
reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à
previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
- Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o
participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do
ex-empregador.
- Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela
parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,
o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS
REMUNERATÓRIAS. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO
NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial n. 1.312.736/RS, estabeleceu, em modulação de efeitos, que,
"nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente
julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido,
conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos
reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos
benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à
previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição
prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a
ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".
2. Conforme se depreende da leitura das teses firmadas por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS, foi reconhecida no referido
precedente uma obrigação de fazer à entidade de Previdência Privada,
condicionada à recomposição integral pelo participante/assistido,
de modo que os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o
valor atualizado da causa, e não sobre eventual condenação, que não
pode sequer existir em sede de liquidação de sentença caso o
participante opte por ingressar na Justiça Trabalhista em face do
ex-empregador.
3. Diante da necessidade de prévia e integral recomposição pela
parte autora da reserva matemática, bem como da pretensão contrária
ao entendimento firmado no REsp n. 1.312.736/RS por parte da PREVI,
o reconhecimento de sucumbência recíproca é medida que se impõe.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.