STJ — 2065757
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 674673447bd432b5fa9e93b9550ca7c5031e761619f666df7ad28b75b0d1fa92
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da jurisprudência desta Corte, a ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio obsta o desenvolvimento regular da ação de cobrança a elas referentes.
- No caso, nem o Juízo sentenciante nem o Tribunal de origem se manifestaram sobre a existência da juntada de atas condominiais, dado imprescindível para que esta Corte possa aplicar, de imediato, o direito à espécie.
- Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE JUNTADA DAS ATAS DAS
ASSEMBLEIAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte, a ausência de apresentação
de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a
regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio obsta o
desenvolvimento regular da ação de cobrança a elas referentes.
2. No caso, nem o Juízo sentenciante nem o Tribunal de origem se
manifestaram sobre a existência da juntada de atas condominiais,
dado imprescindível para que esta Corte possa aplicar, de imediato,
o direito à espécie.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS - NECESSIDADE DE JUNTADA
DAS ATAS DAS ASSEMBLEIAS)
STJ - <<REsp 678665>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1456532>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.