STJ — 1865155

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71619d4827bf94a130f3e797c6dff32e36f7a8b1f1a859bf82880d2f067d9c0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ORIGEM. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado.
  2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo.
  3. Por outro lado, Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto (ADI 6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal.
  4. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz do art. 8º da Lei 10.209/2001 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NA ORIGEM. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade do referido dispositivo. 3. Por outro lado, Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto (ADI 6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal. 4. Agravo interno provido. Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz do art. 8º da Lei 10.209/2001 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANSPORTE DE CARGA - VALE-PEDÁGIO - PAGAMENTO ANTECIPADO - DOBRA DO FRETE - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 767766>>-SP STF - [[ADI 6031]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.