Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER
ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE
NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os
honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação
principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência
desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).
- Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se
correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais
com base no valor atualizado da causa e de forma independente da
ação principal.
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos
da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem
pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp
176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
- No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da
demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação
principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa,
quando o correto seria o valor da condenação.
- Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro
material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER
ARBITRADOS DE FORMA INDEPENDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO COM BASE
NO VALOR DA CAUSA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE ACORDO COM A CONDENAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "os
honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação
principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência
desta" (AgInt no AREsp 1.109.022/SP, Rel Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).
2. Na hipótese, julgada improcedente a reconvenção, mostra-se
correta a decisão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais
com base no valor atualizado da causa e de forma independente da
ação principal.
3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido
de que "a correção de erro material não se sujeita aos institutos
da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem
pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp
176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021).
4. No caso dos autos, está constatado erro material no julgamento da
demanda, pois, ao majorar os honorários advocatícios da ação
principal, a decisão utilizou como parâmetro o valor da causa,
quando o correto seria o valor da condenação.
5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de corrigir erro
material em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONVENÇÃO - POSSIBILIDADE -
INDEPENDÊNCIA DOS FIXADOS NA AÇÃO PRINCIPAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1109022>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2061422>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONVENÇÃO - MAJORAÇÃO - DEZ POR CENTO
DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA)
STJ - <<REsp 1731617>>-SP
(ERRO MATERIAL - NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO E DA COISA
JULGADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - COGNIÇÃO EX OFFICIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 176573>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1970815>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.