STJ — 1417416

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2934c3970a3391ae8c8a5a23a51e9b07c4ec97d6c18bc554dd9c0a78bd173e0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. EVENTUAL SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO AFASTADA PELO EG. TRIBUNAL ESTADUAL, CONFORME O CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca de todos os temas devolvidos em recurso. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973.
  2. As razões do recurso especial não infirmaram, nem mesmo em tese, a aplicação da teoria da actio nata, tampouco a irrelevância de suspensão de outro processo, cujo objeto era estranho ao direito vindicado neste recurso, fundamentos adotados como razões de decidir pelo acórdão de origem. Aplica-se, no ponto, a Súmula 283/STF.
  3. "Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou" (AgInt no AREsp 1.154.146/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).
  4. A harmonia entre a conclusão adotada pelo eg. Tribunal de Justiça e o entendimento desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional (Súmula 83/STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. EVENTUAL SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO AFASTADA PELO EG. TRIBUNAL ESTADUAL, CONFORME O CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca de todos os temas devolvidos em recurso. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. As razões do recurso especial não infirmaram, nem mesmo em tese, a aplicação da teoria da actio nata, tampouco a irrelevância de suspensão de outro processo, cujo objeto era estranho ao direito vindicado neste recurso, fundamentos adotados como razões de decidir pelo acórdão de origem. Aplica-se, no ponto, a Súmula 283/STF. 3. "Nos termos do art. 25, II, do EOAB, a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser feita no prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em regra, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que os arbitrou" (AgInt no AREsp 1.154.146/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019). 4. A harmonia entre a conclusão adotada pelo eg. Tribunal de Justiça e o entendimento desta Corte Superior obsta o conhecimento do recurso especial interposto pelas alíneas a e c do permissivo constitucional (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1154146>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1755163>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.