STJ — 1854841

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 980265c085f84b9f65d1d35528fb9686fbfc8c893b0d513fd35dbab3ae6bfd32

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO, OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
  2. A Segunda Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1303374/ES, fixou a tese segundo a qual é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa.
  3. Por segundo, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida.
  4. Ademais, no que tange à inexistência de implemento da prescrição, a revisão do julgado demandaria a apreciação de fatos, provas e termos contratuais, o que atrai a incidência dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ.
  5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
  6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO, OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste a alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. A Segunda Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp n.º 1303374/ES, fixou a tese segundo a qual é ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa. 3. Por segundo, há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. 4. Ademais, no que tange à inexistência de implemento da prescrição, a revisão do julgado demandaria a apreciação de fatos, provas e termos contratuais, o que atrai a incidência dos Enunciado n.º 5 e 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXERCÍCIO DE QUALQUER PRETENSÃO DO SEGURADO EM FACE DO SEGURADOR - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO) STJ - <<REsp 1303374>>-ES (IAC - TEMA(s) 2), <<AgInt no AREsp 1381160>>-CE (CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REGRESSIVA - TERMO INICIAL - PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA) STJ - <<AgInt no REsp 1958717>>-PR (INEXISTÊNCIA DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2045435>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.