STJ — 1389339
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b56acb17b09c4ad278b3cff5054e9cbfd18c4a84cef7feefcf7cc077fd243f90
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes.
- Na hipótese, a recorrida foi condenada a indenizar a recorrente pelos valores que esta deixou de auferir, em razão do transporte ilegal de passageiros realizado pela demandada.
- O Tribunal de Justiça, interpretando o título executivo judicial, concluiu que a sentença condenou a recorrida a indenizar aquilo que a autora deixou de lucrar, e não o valor integral das passagens; assim, o lucro a ser considerado corresponde ao resultado dos ganhos auferidos, subtraídos os custos operacionais. Não há, portanto, violação à coisa julgada.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou
compreensão de que a busca pelo órgão julgador da interpretação mais
adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele
próprio estabelecidos, não ofende a coisa julgada. Precedentes.
2. Na hipótese, a recorrida foi condenada a indenizar a recorrente
pelos valores que esta deixou de auferir, em razão do transporte
ilegal de passageiros realizado pela demandada.
3. O Tribunal de Justiça, interpretando o título executivo judicial,
concluiu que a sentença condenou a recorrida a indenizar aquilo que
a autora deixou de lucrar, e não o valor integral das passagens;
assim, o lucro a ser considerado corresponde ao resultado dos ganhos
auferidos, subtraídos os custos operacionais. Não há, portanto,
violação à coisa julgada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - OFENSA
À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1696395>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1339629>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 801345>>-RS,
<<AgInt no AREsp 959249>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1714032>>-PR,
<<AgRg no AREsp 427041>>-RS, <<REsp 1512227>>-SE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.