STJ — 1836334

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64deea688165e3e3fe5d1d059ab9539fe46b4c715f5bdb8d49cbdb1e9d6cc315

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. USUÁRIO PORTADOR DE DOENÇA HEPÁTICA GRAVE. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. DESCABIMENTO. RISCO À SOBREVIVÊNCIA DO USUÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SUSPENSÃO DO RECURSO COM BASE NO TEMA 1082/STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO. CARÁTER CONTÍNUO DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE MANTUENÇÃO DA COBERTURA SEM LIMITE DE TEMPO. NOTIFICAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICADA. 1. Controvérsia pertinente à interrupção, em virtude de resilição do contrato de plano de saúde coletivo por iniciativa da operadora, de tratamento de alto custo prescrito a paciente hepático grave, . 2. Desnecessidade de suspensão do processo com base no Tema 1082/STJ, pois o referido Tema foi afetado sem ordem de suspensão. 3. Cabimento da resilição unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos por iniciativa da operadora após a vigência de 12 meses e mediante prévia notificação dos usuários com antecedência mínima de 60 dias. 4. Necessidade, contudo, de manutenção da cobertura para usuários que estejam em tratamento médico garantidor da sobrevivência. Precedentes. 5. Caso concreto em que o beneficiário do plano de saúde se encontrava em tratamento para a doença grave que lhe acomete, sendo descabida, portanto, a interrupção da cobertura, sob pena de risco à sobrevivência. 6. Descabimento da limitação da cobertura ao prazo de um ano, devendo ser mantida a cobertura enquanto presente o risco à sobrevivência, em atenção à função social do contrato de plano de saúde. 7. Desnecessidade de reexame de provas, uma vez que a controvérsia foi resolvida no plano jurídico, com base nos precedentes desta Corte Superior. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.