STJ — 2412705
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO
ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. PREJUDICIALIDADE.
DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.030, § 2º, do atual Código de
Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra
decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art.
1.030, I, "b", do CPC/2015, sendo da competência do próprio Tribunal
recorrido, se provocado por agravo interno, decidir sobre a
alegação de equívoco na aplicação de precedente do STJ em recurso
especial representativo da controvérsia.
2. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega
do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável,
sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que
possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos
autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi de um ano e nove
meses após o período de tolerância.
3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.