STJ — 1765466

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-13Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e7ec3a43037d69013493e936a09f38d1395326139ca300e824c65c7e94ee429

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo impugnação da decisão agravada acerca do cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, resta preclusa a questão.
  2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de dissolução e apuração de haveres de sociedade empresária, cumulada com pedido de indenização, sendo eminentemente cíveis a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial.
  3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E APURAÇÃO DE HAVERES. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO. 1. Não havendo impugnação da decisão agravada acerca do cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, resta preclusa a questão. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de dissolução e apuração de haveres de sociedade empresária, cumulada com pedido de indenização, sendo eminentemente cíveis a causa de pedir e o pedido deduzidos na exordial. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.