Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
REGISTRAL. ART. 198 DA LEI 6.015/73. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "eventuais
discordâncias com as exigências formuladas pelo titular do cartório
de registro geral de imóveis devem ser dirimidas por meio da
suscitação de dúvida perante o Juízo dos Registros Públicos" (REsp
1.643.000/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 23/3/2017).
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA
REGISTRAL. ART. 198 DA LEI 6.015/73. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "eventuais
discordâncias com as exigências formuladas pelo titular do cartório
de registro geral de imóveis devem ser dirimidas por meio da
suscitação de dúvida perante o Juízo dos Registros Públicos" (REsp
1.643.000/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe
de 23/3/2017).
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.