STJ — 46057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7d32c64ecce71056103df2c3e4182419f7f4ab386ee16be173f93586807eb1a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
- No caso, a agravante buscou a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou tese firmada no julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 677), circunstância que impôs o indeferimento da reclamação. Manutenção da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ,
na ocasião do julgamento da Rcl n. 36.476/SP, não cabe o
ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na
origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. No caso, a agravante buscou a reforma de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que aplicou tese firmada no
julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 677),
circunstância que impôs o indeferimento da reclamação. Manutenção da
decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP, <<AgInt na Rcl 43714>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.