STJ — 1678751

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f605698afb57ba689ca342235584256ffde6a80fd41a6a59556ca96f185bfdd3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E OS PARADIGMAS ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência pacífica desta corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma conhece do mérito e o analisa. Precedentes.
  2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 3 . A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO, E OS PARADIGMAS ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal e o paradigma conhece do mérito e o analisa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes. 3 . A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO - PARADIGMAS QUE ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1849029>>-SP, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1632769>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1724597>>-DF, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1651776>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES AO ACÓRDÃO EMBARGADO) STJ - <<AgInt nos EREsp 2017003>>-PA, <<AgInt nos EREsp 1701499>>-PE, <<AgInt nos EAREsp 1745316>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACERTO OU DESACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - DISSÍDIO DE TESES JURÍDICAS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1792225>>-CE, <<AgInt nos EAREsp 1691411>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.