STJ — 1708638

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c372716411d0f49cf69c3107b5249223b122cf5758b796cca0649628c1f1eaa4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de serem descabidos os embargos de divergência, quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte Superior, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ.
  2. Conforme a Súmula 381/STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
  3. Agravo interno desp rovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior assenta-se no sentido de serem descabidos os embargos de divergência, quando o acórdão embargado se encontra em conformidade com a orientação desta Corte Superior, consoante o disposto na Súmula 168 do STJ. 2. Conforme a Súmula 381/STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 3. Agravo interno desp rovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS BANCÁRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 135090>>-SC, <<AgRg no AREsp 96903>>-MG, <<EDcl no REsp 790844>>-SC, <<EDcl no AgRg no REsp 327513>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.