STJ — 1600770

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 697b363a1f62b2e039ea0f36cc03d7711f4800cd5c32e4d525800935582fec1d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE EXAME. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal.
  2. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016.
  3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
  4. Na hipótese, aplicáveis as disposições da Súmula nº 315/STJ.
  5. Os honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos pelo CPC/2015, visto que tem início novo grau recursal. Precedentes.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE EXAME. ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ. 1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC/2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. 2. O inciso II do art. 1.043 do CPC/2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial. Precedentes. 4. Na hipótese, aplicáveis as disposições da Súmula nº 315/STJ. 5. Os honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos pelo CPC/2015, visto que tem início novo grau recursal. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2023 a 19/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO - PARADIGMA - ANÁLISE DO MÉRITO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1393786>>-RS, <<AgInt nos EREsp 1870167>>-GO, <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR, <<AgInt nos EREsp 1826113>>-PA, <<AgRg no AgRg nos EAREsp 1623638>>-RR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt nos EREsp 1377677>>-RS, <<AgRg nos EREsp 1459396>>-MG (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS) STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1623649>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1333425>>-SP, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1770875>>-RS, <<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1848398>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.