STJ — 196391

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5d574999ff64918f61a5eaca13806cc6b2db448ed6d4917e9c0fd751a3e347

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS. VALOR. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDEVIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente a questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho.
  2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a Justiça Comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes.
  3. Na hipótese, distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS SALARIAIS. VALOR. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INDEVIDA. 1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente a questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a Justiça Comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Na hipótese, distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUESTÃO DE RELAÇÃO DE TRABALHO - NATUREZA DA CONTROVÉRSIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA) STJ - <<CC 148352>>-SP, <<CC 158673>>-CE, <<CC 154828>>-MG STF - [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL) (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - PARTE INTEGRANTE DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CONFIANÇA NA CAIXA ECONÔMICA - NATUREZA DA QUESTÃO - TEMA 190 DE REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE) STF - [[ARE-AgR 1276711]], [[ARE 1293185]]-RS, [[RE 1137876]]-MG, [[ARE 1276711]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.