STJ — 1600772

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9f140300740be4cae0d0566ff589afe62b08c9f127e9310e2232ad0bcb42c2c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL. DANO MATERIAL E PEDIDO DE PENSÃO DESCABIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REEXAME DO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração alegando erro material no julgado, uma vez que a tese suscitada no voto embargado não guarda relação com a matéria defendida no apelo nobre.
  2. O Tribunal de origem reconheceu inexistir elemento fático-probatório nos autos que justifique a necessidade de concessão de pensão vitalícia a favor da recorrente, conforme pleiteado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Embargos declaratórios acolhidos para o reexame do agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL. DANO MATERIAL E PEDIDO DE PENSÃO DESCABIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REEXAME DO AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de declaração alegando erro material no julgado, uma vez que a tese suscitada no voto embargado não guarda relação com a matéria defendida no apelo nobre. 2. O Tribunal de origem reconheceu inexistir elemento fático-probatório nos autos que justifique a necessidade de concessão de pensão vitalícia a favor da recorrente, conforme pleiteado. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embargos declaratórios acolhidos para o reexame do agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.