STJ — 1884966

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2023-09-25Data da publicação: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c7a999aa5847932ca387f228cfa744bb9ffc262b0146ca86fb76c3fed425e14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000856153
Número de registro na fonte
202101252532
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1884966 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3c7a999aa5847932ca387f228cfa744bb9ffc262b0146ca86fb76c3fed425e14. SHA-256 do comentário: fa4450d4479f8c67d0272352bebc5067afbb037c6915cf6ac59b905f29caa07b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 3c7a999aa5847932ca387f228cfa744bb9ffc262b0146ca86fb76c3fed425e14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A lei federal, quando aplicada, subsidiariamente, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, ostenta natureza de legislação local, atraindo a orientação da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.517.895/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 24.938/SE, relator Minis tro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/8/2012.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. A lei federal, quando aplicada, subsidiariamente, aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, ostenta natureza de legislação local, atraindo a orientação da Súmula 280/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.517.895/MG, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2021; AgRg no AREsp n. 24.938/SE, relator Minis tro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/8/2012. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI FEDERAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA - NATUREZA DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF - INCIDÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1409884>>-MG, <<AgInt no AREsp 1517895>>-MG, <<AgRg no AREsp 24938>>-SE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.