STJ — 1814871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01d4f9e138a64cca44bf579ced852f6920995ae3bc40052347289d6540f4fde1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015.
- Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
- Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em que foi efetivado o citado depósito.
- Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do Código de Processo Civil de 1973.
- Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15, independentemente de nova intimação" (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA À LUZ DO CPC/2015.
1. Controvérsia em torno do termo inicial para o prazo de impugnação
do devedor, na vigência do do Código de Processo Civil de 2015.
2. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma
sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da
lide.
3. Existência de julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que, havendo depósito para garantir o juízo, o prazo
para a impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se da data em
que foi efetivado o citado depósito.
4. Esse entendimento, porém, fora firmado com base nas regras do
Código de Processo Civil de 1973.
5. Com a entrada em vigor do novo Código, esta Corte, interpretando
o disposto nos art. 523 c/c 525 do CPC, concluiu que "mesmo que o
executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para
pagamento voluntário, o prazo para a apresentação da impugnação
somente se inicia após transcorridos os 15 (quinze) dias contados da
intimação para pagar o débito, previsto no art. 523 do CPC/15,
independentemente de nova intimação" (REsp 1761068/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
6. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE,
DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Boas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.