Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE CONTAS. INCORPORAÇÃO DE
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). DIREITO LOCAL.
ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão atinente às incorporações legalmente concedidas, foram
mantidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI) foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na
interpretação de legislação local (Lei estadual 3.877/2010), o que
impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280
do STF.
- A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve
ofensa a dispositivo legal constitui indevida inovação recursal e
torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão
consumativa.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE CONTAS. INCORPORAÇÃO DE
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). DIREITO LOCAL.
ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA SOMENTE NAS
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão atinente às incorporações legalmente concedidas, foram
mantidas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
(VPNI) foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na
interpretação de legislação local (Lei estadual 3.877/2010), o que
impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280
do STF.
2. A alegação, somente na ocasião do agravo interno, de que houve
ofensa a dispositivo legal constitui indevida inovação recursal e
torna inviável a análise do pleito ante a configuração da preclusão
consumativa.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1436790>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1334550>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.