STJ — 2331994

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2552c972943e9cb622b518142e5685a102e956804527fe8849805f616ebc7f

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GÁS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A CONCESSIONÁRIA E A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É de se reconhecer a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a preclusão quanto à denunciação da lide demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo com a concessionária de serviço público, as vítimas de evento danoso decorrente da prestação do serviço público sujeitam-se à tutela do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.