STJ — 2046776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff0b2e54745877973f2f691ee07253e90971d991b613c4a34e626229bd102563
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULS 284/STF. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMPRESA OPTANTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. PIS E COFINS. SUJEIÇÃO AO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
- Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido - caso dos autos. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Em sede de recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Cite-se: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010.
- Quanto ao art. 108 do CTN, a recorrente cinge-se à alegação genérica de violação ao caput do artigo, uma vez que não indicou, de forma clara e expressa, inciso ou parágrafo da referida norma, não particularizando, assim, o dispositivo legal supostamente violado - circunstância que configura deficiência da fundamentação recursal, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Cite-se: AgInt no AREsp 2.102.230/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022.
- É incabível recurso especial para alegar afronta a princípios do direito, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF, para fins de interposição de recurso especial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.957.964/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; AgRg no AREsp 756.651/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015.
- A jurisprudência do STJ consigna que as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real sujeitam-se ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão dos arts. 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.694.137/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no REsp 1.752.737/SC, rela. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp 1.731.978/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2019; REsp 1.071.061/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008; REsp 1.115.312/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.
- A conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
- Assinale-se que a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. A propósito: AgInt no REsp 1.981.651/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/6/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.