STJ — 2046776

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff0b2e54745877973f2f691ee07253e90971d991b613c4a34e626229bd102563

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULS 284/STF. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMPRESA OPTANTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. PIS E COFINS. SUJEIÇÃO AO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
  2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido - caso dos autos. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  3. Em sede de recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Cite-se: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010.
  4. Quanto ao art. 108 do CTN, a recorrente cinge-se à alegação genérica de violação ao caput do artigo, uma vez que não indicou, de forma clara e expressa, inciso ou parágrafo da referida norma, não particularizando, assim, o dispositivo legal supostamente violado - circunstância que configura deficiência da fundamentação recursal, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Cite-se: AgInt no AREsp 2.102.230/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022.
  5. É incabível recurso especial para alegar afronta a princípios do direito, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF, para fins de interposição de recurso especial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.957.964/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; AgRg no AREsp 756.651/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015.
  6. A jurisprudência do STJ consigna que as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real sujeitam-se ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão dos arts. 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.694.137/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no REsp 1.752.737/SC, rela. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp 1.731.978/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2019; REsp 1.071.061/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008; REsp 1.115.312/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009.
  7. A conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
  8. Assinale-se que a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. A propósito: AgInt no REsp 1.981.651/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/6/2022.
  9. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULS 284/STF. PRINCÍPIOS DO DIREITO. VIOLAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. EMPRESA OPTANTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO LUCRO REAL. PIS E COFINS. SUJEIÇÃO AO REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS DE EXCLUSÃO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido - caso dos autos. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Em sede de recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Cite-se: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; e AgRg no REsp 961.258/CE, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010. 4. Quanto ao art. 108 do CTN, a recorrente cinge-se à alegação genérica de violação ao caput do artigo, uma vez que não indicou, de forma clara e expressa, inciso ou parágrafo da referida norma, não particularizando, assim, o dispositivo legal supostamente violado - circunstância que configura deficiência da fundamentação recursal, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. Cite-se: AgInt no AREsp 2.102.230/MA, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/11/2022. 5. É incabível recurso especial para alegar afronta a princípios do direito, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da CF, para fins de interposição de recurso especial. Neste sentido: AgInt no REsp 1.957.964/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/6/2022; AgRg no AREsp 756.651/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/10/2015. 6. A jurisprudência do STJ consigna que as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real sujeitam-se ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão dos arts. 8º da Lei 10.637/2002 e 10 da Lei 10.833/2003. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.694.137/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/5/2018; AgInt no REsp 1.752.737/SC, rela. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp 1.731.978/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/12/2019; REsp 1.071.061/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1º/10/2008; REsp 1.115.312/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/9/2009. 7. A conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 8. Assinale-se que a Súmula 83/STJ é aplicável para não conhecer do recurso quando o entendimento expendido no acórdão recorrido segue a jurisprudência pacífica do STJ, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. A propósito: AgInt no REsp 1.981.651/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/6/2022. 9. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESA SUJEITA À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO REAL - SUJEIÇÃO AO REGIME NÃO CUMULATIVO DO PIS E DA COFINS) STJ - <<AgInt no REsp 1694137>>-RS, <<AgInt no REsp 1752737>>-SC, <<REsp 1071061>>-RS, <<REsp 1115312>>-RS, <<AgInt no REsp 1731978>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.