STJ — 2081371
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTS. 18, 34 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETIO
LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional. A insurgência não pode ser conhecida no que tange à
alegada violação aos arts.18 e 34, da Constituição da República.
IV - O Recorrido pretende o reconhecimento de que aquela instituição
de ensino está submetida às disposições e regramentos do Município
de São Paulo e não do Município de Embu-Guaçu, quer seja em matéria
tributária, administrativa ou educacional. Esclareceu o impetrante
que a sua sede está situada no Bairro "Lagoa Rica", em zona
fronteiriça entre os Municípios de São Paulo e de Embu-Guaçu,
havendo indefinição acerca do município em que efetivamente estaria
localizado o imóvel, o que é objeto de investigação em processo
administrativo próprio (PA 2011-0.099.278-9) que está tramitando há
mais de 10 ano.
V - É pacífico o entendimento nessa Corte segundo o qual o mandado
de segurança está condicionado à comprovação de direito líquido e
certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por
meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento
especial dilação probatória, como no caso dos autos, segundo se
depreende da sentença e do acórdão recorrido.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.