STJ — 1066035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8829360bd17bb50673a8f94400d8d2071920c91c18808ac5afde112174f5341
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE EXAME DO FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 0273658-59.2012.8.26.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO). PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Município de São Paulo e pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, objetivando afastar a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores comissionados e ocupantes de cargos temporários e empregos públicos, mediante declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 40, § 13, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998.
- O art. 462 do CPC/1973 não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- O Tribunal de origem decidiu que caberia à parte desistir do mandado de segurança "mesmo após a apelação e se não o fez é porque tinha interesse no seu julgamento" (fl. 847). A peça recursal, todavia, não se insurge contra esse fundamento, limitando-se a afirmar que houve fato superveniente à interposição da apelação que conduziria à extinção do feito por perda do objeto. Inafastável, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Ademais, para o acolhimento da pretensão recursal seria imprescindível a análise e a interpretação dos termos da Orientação Normativa MPS/SPS 1/2007, providência vedada em recurso especial, pois, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violados o ato normativo em questão.
- Por fim, a pretensão postulada no recurso especial cinge-se à extinção do feito sem julgamento do mérito por perda do objeto, o que denota a ausência de resultado prático favorável aos entes públicos impetrantes. Isso, porque a solução postulada não seria mais vantajosa à parte recorrente do que aquela já obtida pelo acórdão recorrido, que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998. Tal circunstância evidencia a inexistência do interesse de recorrer, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da pretensão recursal submetida à apreciação desta Corte Superior.
- Relativamente ao fato novo superveniente, consistente no trânsito em julgado da ADIn 0273658-59.2012.8.26.0000, com modulação dos efeitos, é incabível o acolhimento das razões recursais, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que, "para o reconhecimento de fato superveniente (art. 493 do CPC/2015), é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e o aludido fato superveniente" (AgInt no AREsp 1.845.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 16/3/2022). 7 . Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.