STJ — 1955739

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 404a673c4ba17d3a059e973e47923db9db20f4adc2985bdcfa37ffb514bb6a41

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 2.311.235/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1ª/6/2023).
  2. O Tribunal de origem reconheceu que, "no caso dos autos, o diploma legal invocado pela Funasa como marco temporal da reestruturação de carreira dos exequentes, e de limitação do reajuste de 28,86%, é a Lei 11.784/2008, editada posteriormente ao exaurimento da instância ordinária, e, portanto, a compensação, neste caso, é permitida". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. "O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 2.311.235/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1ª/6/2023). 2. O Tribunal de origem reconheceu que, "no caso dos autos, o diploma legal invocado pela Funasa como marco temporal da reestruturação de carreira dos exequentes, e de limitação do reajuste de 28,86%, é a Lei 11.784/2008, editada posteriormente ao exaurimento da instância ordinária, e, portanto, a compensação, neste caso, é permitida". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE - AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2311235>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2115356>>-SP, <<AgInt no AREsp 2045913>>-RO (SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1989830>>-RS, <<AgInt no AREsp 1856100>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.