Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, ao fundamentar o acórdão medi…
Ementa
TRBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos
fáticos contidos nos autos, ao fundamentar o acórdão mediante o qual
os embargos foram analisados, consignou cabível a multa por
litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento).
III - Acolher a pretensão recursal para reconhecer a ausência de
fundamentação na aplicação da multa, bem como o excesso no quantum
aplicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o
que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido
na Súmula n. 7/STJ.
IV - A condenação em honorários recursais, no recurso especial, está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas
instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não
houver sido imposta, como no caso dos autos.
V - Agravo Interno parcialmente provido, tão somente, para afastar
os honorários recursais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1898156>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 935095>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1670177>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2100410>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.