STJ — 1945500

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 131c80f7e7cf0948c600403134434bf9dbdac4c330fb011ec6454fceffd1f6ab

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DERIVADA DE MOLÉSTIA PREVISTA NO ROL LEGAL. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 190 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Lei 11.907/2009, prevê a possibilidade de conversão da aposentadoria anteriormente concedida com proventos proporcionais ao tempo de serviço em proventos integrais. Todavia, não basta que o servidor seja portador de alguma das doenças previstas no §1º do art. 186, sendo necessário, também, que a invalidez tenha ocorrido em decorrência da doença. 2. No presente caso, o acórdão recorrido, após minuciosa análise do laudo pericial, concluiu que o autor não fazia jus ao recebimento da aposentadoria com proventos integrais, sob o fundamento de que, embora o servidor seja portador de hanseníase, as sequelas decorrentes da doença não geraram incapacidade para a sua atividade laboral habitual (professor). Assim, para rever tal conclusão, é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

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