STJ — 1727664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e14a12385d5736df45d8250e2699a895857ae7faf739ff35ce96f77ff582635f
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS PELA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021.
IMPOSSIBILIDADE, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão
das penalidades impostas em ações de improbidade administrativa
implica o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que
esbarra na Súmula 7/STJ (também aplicável no que respeita ao alegado
dissídio jurisprudencial), salvo em hipóteses excepcionais, nas
quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o
que não ocorre na espécie.
2. Por outro lado, a condenação se deu por ato doloso e, nos termos
da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 1.199 da Repercussão Geral, a aplicação retroativa da Lei n.
14.230/2021 é restrita às condenações não transitadas em julgado
pela prática de atos ímprobos culposos (ARE 1.400.143-ED, Relator
Ministro Alexandre de Moraes, DJe 7/10/2022, trânsito em julgado em
4/11/2022; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.564.776/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
2/5/2023, trânsito em julgado em 15/5/2023; PET no AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.877.917/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 1°/6/2023, trânsito em julgado em 27/6/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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