STJ — 2062606

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f97c2f539551e42f5cd1647fbfd67a1ff8e4051e4e56f66811ba99cc2bfdc894

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO, PELA METADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.
  3. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido para cassar o acórdão recorrido, com a determinação de julgamento da questão relacionada à prescrição, na medida em que o julgamento se apoia em fundamento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO, PELA METADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido para cassar o acórdão recorrido, com a determinação de julgamento da questão relacionada à prescrição, na medida em que o julgamento se apoia em fundamento contrário à jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1520468>>-DF, <<AgInt no AREsp 907463>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 609742>>-DF, <<AgInt no REsp 1689172>>-GO, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1509279>>-DF (INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO - RECONTAGEM DO PRAZO, PELA METADE) STJ - <<AgRg no REsp 1222931>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 78668>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.