STJ — 2053675
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc81ae6ac3c1606a7838844cffe0b6a4278395f3301a0bb8ad3871591c0a8239
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS COM JUROS E CORREÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Com relação ao art. 110 do CTN, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois não está prequestionado.
- Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas - operações essas que constituem os seus objetos sociais - tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal" (REsp n. 1.432.952/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014).
- No caso dos autos, o TRF5 decidiu: "Não há como se considerar que as receitas auferidas em decorrência das correções pelo INCC e juros de 1% ao mês aplicados em operações imobiliárias são valores estranhos ao exercício das atividades empresariais da Embargante, cuja atividade principal é o comércio e a incorporação de imóveis [. ..] não merece guarida a pretensão de excluir os valores suso mencionados das bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS antes do advento da Lei n. 11.941/09".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.