STJ — 2053675

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc81ae6ac3c1606a7838844cffe0b6a4278395f3301a0bb8ad3871591c0a8239

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS COM JUROS E CORREÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  3. Com relação ao art. 110 do CTN, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois não está prequestionado.
  4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas - operações essas que constituem os seus objetos sociais - tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal" (REsp n. 1.432.952/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014).
  5. No caso dos autos, o TRF5 decidiu: "Não há como se considerar que as receitas auferidas em decorrência das correções pelo INCC e juros de 1% ao mês aplicados em operações imobiliárias são valores estranhos ao exercício das atividades empresariais da Embargante, cuja atividade principal é o comércio e a incorporação de imóveis [. ..] não merece guarida a pretensão de excluir os valores suso mencionados das bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS antes do advento da Lei n. 11.941/09".
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. RECEITAS COM JUROS E CORREÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Com relação ao art. 110 do CTN, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, pois não está prequestionado. 4. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "se a correção monetária e os juros (receitas financeiras) decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas - operações essas que constituem os seus objetos sociais - tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e/ou serviços, ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal" (REsp n. 1.432.952/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 11/3/2014). 5. No caso dos autos, o TRF5 decidiu: "Não há como se considerar que as receitas auferidas em decorrência das correções pelo INCC e juros de 1% ao mês aplicados em operações imobiliárias são valores estranhos ao exercício das atividades empresariais da Embargante, cuja atividade principal é o comércio e a incorporação de imóveis [. ..] não merece guarida a pretensão de excluir os valores suso mencionados das bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS antes do advento da Lei n. 11.941/09". 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS - REGIME CUMULATIVO - RECEITAS COM JUROS E CORREÇÃO PELO ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL - INCC) STJ - <<REsp 1432952>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.