STJ — 1814128

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4417a0bd066d693a2e8b50c3f324f3f74e00b252fd5bf06f12f398b345dd22c

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULAR ES NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 284/STF. 2. Neste recurso, as partes agravantes não rebatem as razões expostas na decisão que visam a impugnar. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Com efeito, para controverter o fundamento da decisão agravada, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que impugnou especificamente o seu fundamento, o que não ocorreu. 4. Registro, ainda, que o recurso de agravo, tanto aquele previsto no art. 1.042 do CPC/2015 como o dito regimental ou interno previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, objetiva desconstituir os fundamentos que impediram o processamento do recurso especial; sem essa providência, não comporta seguimento. 5 . Agravo interno dos particulares não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.