STJ — 1950332

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7634c4ac761b79409c20596b31d4608d51b7ecae845007cccb9559271a89c8c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. FUNÇÃO SANCIONADORA. DELEGAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia de direito é sobre a possibilidade de delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à associação de natureza privada - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
  2. No âmbito doutrinário, o exercício das atividades de polícia administrativa é "usualmente concebido como indelegável a entidades privadas. Pode-se tomar como assente na doutrina a impossibilidade de se delegar a entidades privadas funções que implicam a manifestação de poder de império do Estado." (Funções administrativas do Estado [livro eletrônico] / Aline Lícia Klein, Floriano de Azevedo Marques Neto. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. - [Tratado de direito administrativo; v. 4 / coordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro], ePub).
  3. No plano da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão relativa à delegação de poder de polícia administrativa a entidades privadas no julgamento da ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, quando concluiu pela "indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas".
  4. Esta Corte, ao examinar o mesmo tema de fundo do presente processo, também consagrou a tese de que, em relação às fases do "ciclo de polícia", somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, seguindo o entendimento de que aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, este indelegável às pessoas jurídicas de direito privado. (STJ, EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010; e REsp. 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009).
  5. Não se desconhece que na ocasião do julgamento do RE 633.782/MG houve a revisão parcial do entendimento do STF sobre a possibilidade de delegação da função de polícia, cristalizando o Supremo a tese (representativa de controvérsia) de que "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
  6. No caso, porém, o precedente não se aplica, pois: a) a CCEE é associação privada que não integra a Administração Pública; b) não há permissão constitucional para que atue como agente delegada da função administrativa de infligir sanções; c) os integrantes não gozam de qualquer estabilidade no emprego; d) embora a Câmara seja associação civil sem fins lucrativos, o fato é que ela é integrada "por titulares de concessão, permissão ou autorização" e "por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica", ou seja, ela é essencialmente composta por pessoas jurídicas que, como fim principal, visam o lucro.
  7. Não há lei formal autorizando direta e expressamente que a CCEE aplique diretamente multas aos particulares, e depois as cobre por conta própria, na medida em que essa atribuição só é mencionada no Decreto n. 5.177/2004 c/c Resolução Normativa ANEEL n. 109.
  8. Recurso da parte demandada provido, para julgar improcedente o pedido da ação de cobrança. Recurso da CCEE prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. FUNÇÃO SANCIONADORA. DELEGAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE. ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia de direito é sobre a possibilidade de delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à associação de natureza privada - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). 2. No âmbito doutrinário, o exercício das atividades de polícia administrativa é "usualmente concebido como indelegável a entidades privadas. Pode-se tomar como assente na doutrina a impossibilidade de se delegar a entidades privadas funções que implicam a manifestação de poder de império do Estado." (Funções administrativas do Estado [livro eletrônico] / Aline Lícia Klein, Floriano de Azevedo Marques Neto. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. - [Tratado de direito administrativo; v. 4 / coordenação Maria Sylvia Zanella Di Pietro], ePub). 3. No plano da jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a questão relativa à delegação de poder de polícia administrativa a entidades privadas no julgamento da ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, quando concluiu pela "indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas". 4. Esta Corte, ao examinar o mesmo tema de fundo do presente processo, também consagrou a tese de que, em relação às fases do "ciclo de polícia", somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, seguindo o entendimento de que aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, este indelegável às pessoas jurídicas de direito privado. (STJ, EDcl no REsp 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe 16/6/2010; e REsp. 817.534/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009). 5. Não se desconhece que na ocasião do julgamento do RE 633.782/MG houve a revisão parcial do entendimento do STF sobre a possibilidade de delegação da função de polícia, cristalizando o Supremo a tese (representativa de controvérsia) de que "é constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial". 6. No caso, porém, o precedente não se aplica, pois: a) a CCEE é associação privada que não integra a Administração Pública; b) não há permissão constitucional para que atue como agente delegada da função administrativa de infligir sanções; c) os integrantes não gozam de qualquer estabilidade no emprego; d) embora a Câmara seja associação civil sem fins lucrativos, o fato é que ela é integrada "por titulares de concessão, permissão ou autorização" e "por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica", ou seja, ela é essencialmente composta por pessoas jurídicas que, como fim principal, visam o lucro. 7. Não há lei formal autorizando direta e expressamente que a CCEE aplique diretamente multas aos particulares, e depois as cobre por conta própria, na medida em que essa atribuição só é mencionada no Decreto n. 5.177/2004 c/c Resolução Normativa ANEEL n. 109. 8. Recurso da parte demandada provido, para julgar improcedente o pedido da ação de cobrança. Recurso da CCEE prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da demandada, para julgar improcedente o pedido da ação de cobrança, e julgar prejudicado o recurso ESPECIAL da CCEE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PODER DE POLÍCIA - DELEGAÇÃO A ENTIDADES PRIVADAS - ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO) STJ - <<REsp 817534>>-MG, <<EDcl no REsp 817534>>-MG STF - [[ADI 1717]] (PODER DE POLÍCIA - DELEGAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - REQUISITOS) STF - [[RE 633782]]-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.