STJ — 2329477
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e981315a20e13bee7cffa9a37f6b21c23722f8e8fe987cde9934abd750996dc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que efetivamente ocorreu, não se exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal indicado.
- Não comporta conhecimento o recurso especial quando não há, nas razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão recorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o óbice contido na Súmula 284 do STF.
- "Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)".
- No caso, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em consideração na decisão, providência inviável, por conta do óbice da Súmula 7 do STJ
- Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer o prequestionamento da matéria, mantendo os demais óbices ao conhecimento do apelo especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe
que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica
apontada pelo recorrente, o que efetivamente ocorreu, não se
exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal indicado.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial quando não há, nas
razões recursais, a necessária demonstração de como teria o acórdão
recorrido vulnerado os dispositivos legais invocados, incidindo o
óbice contido na Súmula 284 do STF.
3. "Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a
atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a
demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de
outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores
fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma
injusta e intolerável" (REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)".
4. No caso, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas
comprovadas, compreendeu que não havia lesão de grandeza suficiente
a caracterizar o abalo moral, conclusão que, para ser revista,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório levado em
consideração na decisão, providência inviável, por conta do óbice da
Súmula 7 do STJ
5. Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer o
prequestionamento da matéria, mantendo os demais óbices ao
conhecimento do apelo especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<REsp 1502967>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.