STJ — 2152658

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f587469cac3170a04ec67e863d9dabc0a021781f76f6ba1283f7681bf9298003

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeita os limites objetivos da pretensão inicial nem concede providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição.
  2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior a orientação de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp 1.177.242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
  3. Caso em que a parte ré, ora agravante, aduziu a nulidade da sentença e do acórdão por julgamento extra/ultra petita, ao argumento de que foi condenada, em ação civil pública por dano ambiental, a reparar "área com extensão muito maior do que a que era objeto expresso da inicial."
  4. O Tribunal local considerou que, como o autor da ação civil pública não delimitou o pedido da peça vestibular à degradação verificada no dia 12 de novembro de 2012 (área de 87 m²), inexistiu afronta ao princípio da congruência na menção na sentença de que o projeto deve ser realiza do de acordo com a perícia realizada no dia 27 de agosto de 2018, porquanto "a pretensão da parte autora deverá deve ser aferida não apenas com base na literalidade do pedido, mas também diante da causa de pedir."
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeita os limites objetivos da pretensão inicial nem concede providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior a orientação de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp 1.177.242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Caso em que a parte ré, ora agravante, aduziu a nulidade da sentença e do acórdão por julgamento extra/ultra petita, ao argumento de que foi condenada, em ação civil pública por dano ambiental, a reparar "área com extensão muito maior do que a que era objeto expresso da inicial." 4. O Tribunal local considerou que, como o autor da ação civil pública não delimitou o pedido da peça vestibular à degradação verificada no dia 12 de novembro de 2012 (área de 87 m²), inexistiu afronta ao princípio da congruência na menção na sentença de que o projeto deve ser realiza do de acordo com a perícia realizada no dia 27 de agosto de 2018, porquanto "a pretensão da parte autora deverá deve ser aferida não apenas com base na literalidade do pedido, mas também diante da causa de pedir." 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA) STJ - <<AgInt no AREsp 2154844>>-RS, <<AgInt no AREsp 1177242>>-SP, <<AgInt no AREsp 871089>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1146302>>-RJ, <<REsp 1840120>>-AM

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.