STJ — 2242619

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9c5faa39a85c36ebf0099393fe6271d0c2e3e93b3bd8d8cb14269360b9efca4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, atestou que o acórdão embargado "mencionou de forma clara que as alegações veiculadas na peça inicial, relacionadas ao lançamento de esgoto in natura e ao não funcionamento adequado do sistema de coleta operado pela parte embargante, restaram comprovadas pela provas acostadas aos autos."
  3. Ação civil pública em que se apura dano ambiental manifesto na mortandade de peixes em Lagoa, "mediante o lançamento de efluentes contaminados em período não chuvosos."
  4. A Corte estadual, soberana na análise do elementos fático-probatórios dos autos, considerou ser de responsabilidade da ré, ora agravante, o lançamento de esgoto descrito na inicial, pouco importando se houve nexo de causalidade com a mortandade de peixes, visto que "o lançamento contínuo de efluentes diretamente na Lagoa", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de concessão firmado com o Município.
  5. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, atestou que o acórdão embargado "mencionou de forma clara que as alegações veiculadas na peça inicial, relacionadas ao lançamento de esgoto in natura e ao não funcionamento adequado do sistema de coleta operado pela parte embargante, restaram comprovadas pela provas acostadas aos autos." 3. Ação civil pública em que se apura dano ambiental manifesto na mortandade de peixes em Lagoa, "mediante o lançamento de efluentes contaminados em período não chuvosos." 4. A Corte estadual, soberana na análise do elementos fático-probatórios dos autos, considerou ser de responsabilidade da ré, ora agravante, o lançamento de esgoto descrito na inicial, pouco importando se houve nexo de causalidade com a mortandade de peixes, visto que "o lançamento contínuo de efluentes diretamente na Lagoa", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de concessão firmado com o Município. 5. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - LANÇAMENTO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 777724>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.