STJ — 2242619
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9c5faa39a85c36ebf0099393fe6271d0c2e3e93b3bd8d8cb14269360b9efca4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, atestou que o acórdão embargado "mencionou de forma clara que as alegações veiculadas na peça inicial, relacionadas ao lançamento de esgoto in natura e ao não funcionamento adequado do sistema de coleta operado pela parte embargante, restaram comprovadas pela provas acostadas aos autos."
- Ação civil pública em que se apura dano ambiental manifesto na mortandade de peixes em Lagoa, "mediante o lançamento de efluentes contaminados em período não chuvosos."
- A Corte estadual, soberana na análise do elementos fático-probatórios dos autos, considerou ser de responsabilidade da ré, ora agravante, o lançamento de esgoto descrito na inicial, pouco importando se houve nexo de causalidade com a mortandade de peixes, visto que "o lançamento contínuo de efluentes diretamente na Lagoa", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de concessão firmado com o Município.
- Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE
1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando
o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de
declaração, atestou que o acórdão embargado "mencionou de forma
clara que as alegações veiculadas na peça inicial, relacionadas ao
lançamento de esgoto in natura e ao não funcionamento adequado do
sistema de coleta operado pela parte embargante, restaram
comprovadas pela provas acostadas aos autos."
3. Ação civil pública em que se apura dano ambiental manifesto na
mortandade de peixes em Lagoa, "mediante o lançamento de efluentes
contaminados em período não chuvosos."
4. A Corte estadual, soberana na análise do elementos
fático-probatórios dos autos, considerou ser de responsabilidade da
ré, ora agravante, o lançamento de esgoto descrito na inicial, pouco
importando se houve nexo de causalidade com a mortandade de peixes,
visto que "o lançamento contínuo de efluentes diretamente na
Lagoa", com forte mau cheiro, descumpria os termos do contrato de
concessão firmado com o Município.
5. Dissentir das conclusões alvitradas na origem, impõe o reexame do
acervo probatório e nova interpretação das cláusulas contratuais,
providências sabidamente vedadas no âmbito do apelo nobre em face do
teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas
respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO AMBIENTAL - LANÇAMENTO DE ESGOTO SEM TRATAMENTO -
RESPONSABILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 777724>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.