STJ — 2294635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d8985a576ef5662f44d346136d807861b83fd7cfc96235f20d6294fab9bafd9
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SAT/RAT. ALÍQUOTA. FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ERRO NO CÁLCULO DOS
ÍNDICES ESTATÍSTICOS OU NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade
contribuição previdenciária para o financiamento do Seguro de
Acidente do Trabalho (SAT) e a alteração de alíquotas em
conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), firmando a
seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): "O Fator Acidentário
de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n. 10.666/2003, nos
moldes do regulamento promovido pelo Decreto n. 3.048/1999 (RPS)
atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I,
CRFB/1988)", o que afasta a possibilidade de reexame da temática
pelo enfoque infraconstitucional por esta Corte Superior.
3. O Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu
que foram preenchidos os requisitos legais para reenquadramento das
alíquotas do SAT/RAT. É inviável, em sede de recurso especial, o
reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do ST.
4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.