STJ — 2002192

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff99dd5a32b4330e2047c40440d7ca6e69e6b19967fbaee9c4844887e5066373

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Precedentes.
  2. Embora opostos embargos de declaração com o fim de obter pronunciamento acerca do tema, os aclaratórios não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, e não há, nas razões recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
  3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
  4. A oposição de segundos embargos de declaração com o objetivo de alterar o julgamento da apelação, e não do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes.
  5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83 do STJ.
  6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 7 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Precedentes. 2. Embora opostos embargos de declaração com o fim de obter pronunciamento acerca do tema, os aclaratórios não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, e não há, nas razões recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A oposição de segundos embargos de declaração com o objetivo de alterar o julgamento da apelação, e não do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, demonstra o caráter protelatório do recurso a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83 do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência" (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). 7 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS) STJ - <<AgInt no REsp 1329383>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.