STJ — 2043446

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-10-02Data Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dead8ba7612bb35e04cc81ad099109cefca57b3a43546d4da14dee67d84ab82

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quanto se torna inadimplente o administrado infrator (...). Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp 1.115.400/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/09/2010).
  2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência de julgamento de pedido de reconsideração. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quanto se torna inadimplente o administrado infrator (...). Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp 1.115.400/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/09/2010). 2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência de julgamento de pedido de reconsideração. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 1115400>>-PR (TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DAS MULTAS AMBIENTAIS - EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO) STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.