STJ — 2043446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dead8ba7612bb35e04cc81ad099109cefca57b3a43546d4da14dee67d84ab82
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quanto se torna inadimplente o administrado infrator (...). Antes disto, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp 1.115.400/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/09/2010).
- O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o processo administrativo, ainda que se trate de pendência de julgamento de pedido de reconsideração. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. MULTA AMBIENTAL. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "em se tratando de multa
administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início
com o vencimento do crédito sem pagamento, quanto se torna
inadimplente o administrado infrator (...). Antes disto, e enquanto
não se encerrar o processo administrativo de imposição da
penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda
não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser
cobrado" (REsp 1.115.400/PR, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
Segunda Turma, DJe 10/09/2010).
2. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança das multas
ambientais é o efetivo término do processo administrativo, não
havendo falar em fluência do referido prazo enquanto não encerrado o
processo administrativo, ainda que se trate de pendência de
julgamento de pedido de reconsideração. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 1115400>>-PR
(TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DAS MULTAS
AMBIENTAIS - EFETIVO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<REsp 1115078>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 324, 325,
326, 327, 328, 329, 330, 331)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.