STJ — 2055008

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 956a5d09f1cfdffe926ba13e559247f68d55e9754771b9c65e83d00af8a348a1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É desnecessária a notificação prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do programa de parcelamento tributário, de acordo com o art. 12 da Lei n. 10.684/2003. Precedentes.
  2. Hipótese em que a verificação acerca das razões que levaram à exclusão da empresa do parcelamento fiscal implica necessário revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO FISCAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INADIMPLÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. É desnecessária a notificação prévia do contribuinte acerca da sua exclusão do programa de parcelamento tributário, de acordo com o art. 12 da Lei n. 10.684/2003. Precedentes. 2. Hipótese em que a verificação acerca das razões que levaram à exclusão da empresa do parcelamento fiscal implica necessário revolvimento de provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCELAMENTO FISCAL - EXCLUSÃO - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1530832>>-PE, <<REsp 1151058>>-RS, <<AgInt no REsp 1513491>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas