STJ — 1981404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad27d0433f04d165fcb2cfd8e79dbdc5c72c66ada6feb6a6b0ce5ca8aa3367af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui, assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência do STJ entende que o auxílio-alimentação,
quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória e constitui,
assim, a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia"
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - INCLUSÃO
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2227292>>-RS,
<<REsp 1489904>>-RS, <<AgInt no REsp 2038360>>-RS,
<<AgInt no REsp 2018331>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.