Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 02/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. HOSPITAL. OFERTA DE MEDICAMENTO. PREÇO SUPERIOR AO DA
AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos estabeleceu como infração, punida com multa, o ato de,
não estando legalmente autorizada a comercializar medicamentos, a
pessoa (física ou jurídica) ofertar medicamento com valor superior
àquele pelo qual foi adquirido ou cobrar de paciente ou do plano de
saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido.
- Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber, em
resumo, se os referidos atos infralegais desbordaram da sua função
regulamentar, disciplinando questões para além da lei regulada (Lei
n. 10.742/2003).
- No caso, não houve na resolução questionada normatividade capaz
de efetivamente inovar a ordem jurídica, porque esta (a ordem
jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus
limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da
sua ordinária competência executiva.
- O STF, diante de contexto semelhante (RMS 28.487/DF), considerou
legal/constitucional a amplitude da delegação normativa conferida à
CMED, entendendo ser aquela necessária para fazer face à dinâmica e
às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.
- O art. 6º, V, da Lei n. 10.742/2003 disciplina que compete à CMED
estabelecer os critérios para fixação da margem de comercialização,
o que abrangeria, portanto, a hipótese em que fosse fixada margem
zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos pelo
hospital na prestação do serviço de assistência médica.
- Extrai-se dos arts. 4º e 5º da Lei n. 5.991/1973 que a negociação
em si das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativa
das unidades que exerçam como atividade principal ou subsidiária o
comércio, venda, fornecimento e distribuição daquelas substâncias,
situação jurídica não vivenciada pelos hospitais, cuja função
primordial é de prestar o serviço de assistência médica.
- Caso em que a norma principal autorizou a norma secundária a
disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do
mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização -
e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de
violação àquelas regras que o próprio legislador quis que fossem
criadas.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 02/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. HOSPITAL. OFERTA DE MEDICAMENTO. PREÇO SUPERIOR AO DA
AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos estabeleceu como infração, punida com multa, o ato de,
não estando legalmente autorizada a comercializar medicamentos, a
pessoa (física ou jurídica) ofertar medicamento com valor superior
àquele pelo qual foi adquirido ou cobrar de paciente ou do plano de
saúde valor superior àquele pelo qual o medicamento foi adquirido.
2. Hipótese em que a controvérsia dos autos consiste em saber, em
resumo, se os referidos atos infralegais desbordaram da sua função
regulamentar, disciplinando questões para além da lei regulada (Lei
n. 10.742/2003).
3. No caso, não houve na resolução questionada normatividade capaz
de efetivamente inovar a ordem jurídica, porque esta (a ordem
jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus
limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da
sua ordinária competência executiva.
4. O STF, diante de contexto semelhante (RMS 28.487/DF), considerou
legal/constitucional a amplitude da delegação normativa conferida à
CMED, entendendo ser aquela necessária para fazer face à dinâmica e
às peculiaridades técnicas do mercado de medicamentos.
5. O art. 6º, V, da Lei n. 10.742/2003 disciplina que compete à CMED
estabelecer os critérios para fixação da margem de comercialização,
o que abrangeria, portanto, a hipótese em que fosse fixada margem
zero de sobrepreço em relação aos medicamentos fornecidos pelo
hospital na prestação do serviço de assistência médica.
6. Extrai-se dos arts. 4º e 5º da Lei n. 5.991/1973 que a negociação
em si das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos é privativa
das unidades que exerçam como atividade principal ou subsidiária o
comércio, venda, fornecimento e distribuição daquelas substâncias,
situação jurídica não vivenciada pelos hospitais, cuja função
primordial é de prestar o serviço de assistência médica.
7. Caso em que a norma principal autorizou a norma secundária a
disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do
mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização -
e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de
violação àquelas regras que o próprio legislador quis que fossem
criadas.
8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - AMPLITUDE DA
DELEGAÇÃO NORMATIVA - PODER REGULAMENTAR)
STF - [[RMS 28487]]-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000002 ANO:2018
ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00005 INC:00001 LET:D
INC:00002 LET:C PAR:00002
(CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS - CMED)
- LEG:FED LEI:010742 ANO:2003
ART:00005 ART:00006 INC:00001 INC:00005 INC:00007
INC:00008 ART:00008
- LEG:FED LEI:005991 ANO:1973
ART:00004 ART:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.